Direito Empresarial
Endosso
O endosso é o ato cambiário mediante o qual o credor do título de crédito (endossante) transmite seus direitos a outrem (endossatário). É ato cambiário, pois, que põe o título em circulação. O endosso produz dois efeitos, basicamente: a) transfere a titularidade do crédito; e b) responsabiliza o endossante, passando este a ser codevedor do título (se o devedor principal não pagar, o endossatário poderá cobrar do endossante). o endosso, portanto, não transfere apenas o crédito, mas também a efetiva garantia do seu pagamento.
- Direito Empresarial - Títulos de Crédito.
- Ato unilateral que deve ser feito no próprio título, em obediência ao princípio da literalidade.
- Transferência à ordem.
- O endossante responde pela existência do crédito e pela solvência do devedor.
- O endossatário pode cobrar a dívida.
- Para se defender, o devedor não poderá arguir matérias atinentes à sua relação jurídica com o endossatário (subprincípios da autonomia e inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa fé).
Cessão Civil de Crédito
“É
um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor
de uma obrigação (cedente) transfere, no todo ou em parte, a terceiro
(cessionário), independentemente do consentimento do devedor (cedido),
sua posição na relação obrigacional, com todos os acessórios e
garantias, salvo disposição em contrário, sem que se opere a extinção do
vínculo obrigacional”. (Maria Helena Diniz)
- Direito Civil.
- Negócio bilateral, formalizado por meio de contrato.
- Transferência não à ordem.
- O cedente responde somente pela existência do crédito, e não pela solvência.
- O cessionário não pode cobrar a dívida do cedente.
- Para se defender, o devedor poderá arguir matérias atinentes à sua relação jurídica com o cessionário, ou seja, o devedor poderá opor exceções pessoais, pelo fato de ser contratual e vinculativo.
Direito empresarial esquematizado / André Luiz Santa Cruz Ramos. - 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012.
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